segunda-feira, 4 de julho de 2011

Férias

Férias ->  Após o empregado trabalhar um período de 1 ano, o empregado passa a ter o direito de gozar férias entre os próximos 12 meses seguintes, sem prejudicar seu salário, devendo receber pelo menos 1/3 a mais do seu salário, a título de abono de férias e poderá vender até 1/3 de suas férias ao empregador.
      Quando um empregado falta o trabalho, causa repercurssão ao período em que poderá gozar suas férias nas seguintes proporções:

até 5 faltas - 30 dias
de 6 a 14 -   24 dias
de 15 a 23 - 18 dias
de 24 a 32 - 12 dias

Perda do direito a férias
      O empregado estará sujeito a perda do direito a férias, nos seguintes casos:
  • Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias.
  • Deixar e trabalhar por mais de 30 dias.
  • Permanecer recebendo auxílio doença da previdência social por mais de 180 dia.
 Acumulação de períodos/férias em dobro
      Sempre que as férias forem consideradas após o prazo legal, as férias serão remuneradas em dobro, em que funcionário tem direito a receber 60 dias, mas descansando 30 dias.

 Férias Coletivas
      São aquelas concedidas a todos os empregados da empresa, podem ser concedidas em dois períodos, porém nenhum deles pode ser inferior a 10 dias.
      Os empregados contratados em menos de 12 meses gozaram, na oportunidade, férias proporcionais iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo.
      Se eventualmente as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes, como complemento do pagamento de férias, evitando-se assim o prejuízo salarial.

Abono de 1/3 constitucional
      Todo trabalhador deverá receber um adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias, por ocasião do gozo dessa. Aplica-se o pagamento deste dispositivo também sobre as férias indenizadas nas recissões de contrato de trabalho.

Férias e período de licença maternidade
       Se durante as férias da funcionária gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo da mesma ficará suspenso e será concedida a licença maternidade. Quando do término da licença maternidade, a empregada gozará o restante das férias.

Férias e o empregado menor de 18 anos
      O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer suas férias com as férias escolares(Art. 134 da CLT)

Exemplos:
ADM: 18/03/2010
ele poderá tirar férias até= 18/02/2012
salário= 600,00 + 1/3(200,00) = receberá 800,00 de férias.

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