Quando um empregado falta o trabalho, causa repercurssão ao período em que poderá gozar suas férias nas seguintes proporções:
até 5 faltas - 30 dias
de 6 a 14 - 24 dias
de 15 a 23 - 18 dias
de 24 a 32 - 12 dias
Perda do direito a férias
O empregado estará sujeito a perda do direito a férias, nos seguintes casos:
- Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias.
- Deixar e trabalhar por mais de 30 dias.
- Permanecer recebendo auxílio doença da previdência social por mais de 180 dia.
Sempre que as férias forem consideradas após o prazo legal, as férias serão remuneradas em dobro, em que funcionário tem direito a receber 60 dias, mas descansando 30 dias.
Férias Coletivas
São aquelas concedidas a todos os empregados da empresa, podem ser concedidas em dois períodos, porém nenhum deles pode ser inferior a 10 dias.
Os empregados contratados em menos de 12 meses gozaram, na oportunidade, férias proporcionais iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo.
Se eventualmente as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes, como complemento do pagamento de férias, evitando-se assim o prejuízo salarial.
Abono de 1/3 constitucional
Todo trabalhador deverá receber um adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias, por ocasião do gozo dessa. Aplica-se o pagamento deste dispositivo também sobre as férias indenizadas nas recissões de contrato de trabalho.
Férias e período de licença maternidade
Se durante as férias da funcionária gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo da mesma ficará suspenso e será concedida a licença maternidade. Quando do término da licença maternidade, a empregada gozará o restante das férias.
Férias e o empregado menor de 18 anos
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer suas férias com as férias escolares(Art. 134 da CLT)
Exemplos:
ADM: 18/03/2010
ele poderá tirar férias até= 18/02/2012
salário= 600,00 + 1/3(200,00) = receberá 800,00 de férias.
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